Quem pode propor ação rescisória
O art. 967 do CPC legitima para a rescisória quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória.
O critério decisivo, segundo o STJ, não é quem está respondendo (ainda que indevidamente) ao cumprimento de sentença, mas quem foi diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada, ou seja, quem integrava a relação processual da demanda originária que gerou o título.
Interesse jurídico não se confunde com interesse econômico
No caso examinado, um banco do mesmo conglomerado econômico da empresa que incorporou a ré foi indicado como executado, embora documento oficial demonstrasse que a incorporação ocorreu por outra pessoa jurídica. Para o STJ, isso não lhe confere legitimidade nem como terceiro interessado, porque o interesse capaz de legitimar o terceiro é apenas o jurídico, caracterizado pela titularidade de relação jurídica conexa com a decidida e pela existência de prejuízo jurídico.
Pertencer ao mesmo grupo econômico ou sofrer os efeitos patrimoniais da execução configura interesse meramente econômico, insuficiente para a rescisória.
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