Resposta rápida
As Turmas da Segunda Seção. O STJ definiu em informativo que o recurso especial contra concessionárias de telefonia, para afastar multa de fidelidade quando o contrato é resolvido por roubo ou furto do celular, envolve relação puramente de consumo e, por isso, compete aos órgãos de Direito Privado, e não à Primeira Seção.
A distinção em relação aos casos de serviço público
A Corte Especial do STJ entende que compete à Primeira Seção julgar feitos que discutem a adequação do serviço público concedido. Esse entendimento, porém, não se aplica quando a discussão se limita à abusividade de cláusula contratual em relação de consumo entre clientes e concessionárias de telefonia.
No caso, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual buscava afastar a multa cobrada na resolução do contrato por força maior ou caso fortuito, especialmente roubo e furto do aparelho. Como a controvérsia era puramente consumerista, a competência ficou com as Turmas da Segunda Seção.
O que isso significa na prática
A definição do órgão julgador no STJ depende do conteúdo da relação jurídica litigiosa: se o debate é sobre cláusula contratual e direito do consumidor, a matéria vai para o direito privado; se envolve a qualidade ou a regularidade do serviço público em si, vai para o direito público. Os tribunais examinam caso a caso onde se situa a controvérsia.
Para o consumidor, a discussão de fundo (a validade da multa de fidelidade em caso de roubo ou furto do celular) segue sendo apreciada sob as regras do direito do consumidor, conforme as circunstâncias de cada contrato.
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