JurisprudênciaIA

Ação de indenização contra município envolvendo menor é da vara da infância ou segue a competência territorial comum?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, segue a competência territorial comum. Segundo informativo do STJ, a competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Em ação indenizatória contra município, prevalece a regra territorial, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Os limites da competência da vara da infância

Os arts. 147 e 148 do ECA estabelecem o princípio do juízo imediato e as hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude. O STJ entende que essa competência absoluta vale para as situações específicas ali previstas, especialmente as de menor em situação de risco, e não pode ser expandida para qualquer demanda que envolva criança ou adolescente.

Quando a ação tem pedido estritamente patrimonial e busca apenas interesse particular, como a condenação do ente público ao pagamento de indenização, a competência especial do ECA não é atraída, ainda que a causa de pedir envolva grave violação a direitos da criança.

O caso concreto e o critério adotado

No conflito analisado, a ação indenizatória contra o município decorria de violação à dignidade sexual de criança em escola municipal. Apesar da gravidade dos fatos, o pedido era de danos morais, de natureza patrimonial, o que afastou a competência da vara da infância.

O STJ ainda destacou que a ação tramitava na comarca de residência da menor e do local dos fatos, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional, e que os meios tecnológicos permitem atos processuais a distância. A regra territorial só cede diante de prova de efetivo prejuízo ao contraditório, examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 870 do STJ

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

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