Os limites da competência da vara da infância
Os arts. 147 e 148 do ECA estabelecem o princípio do juízo imediato e as hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude. O STJ entende que essa competência absoluta vale para as situações específicas ali previstas, especialmente as de menor em situação de risco, e não pode ser expandida para qualquer demanda que envolva criança ou adolescente.
Quando a ação tem pedido estritamente patrimonial e busca apenas interesse particular, como a condenação do ente público ao pagamento de indenização, a competência especial do ECA não é atraída, ainda que a causa de pedir envolva grave violação a direitos da criança.
O caso concreto e o critério adotado
No conflito analisado, a ação indenizatória contra o município decorria de violação à dignidade sexual de criança em escola municipal. Apesar da gravidade dos fatos, o pedido era de danos morais, de natureza patrimonial, o que afastou a competência da vara da infância.
O STJ ainda destacou que a ação tramitava na comarca de residência da menor e do local dos fatos, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional, e que os meios tecnológicos permitem atos processuais a distância. A regra territorial só cede diante de prova de efetivo prejuízo ao contraditório, examinada caso a caso.
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