Agravo de instrumento não suspende automaticamente
O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei (ope legis). A decisão interlocutória produz efeitos desde a sua prolação, e a suspensão só ocorre se o relator a conceder expressamente (ope iudicis).
O STJ afastou o raciocínio do tribunal de origem, que havia tratado a decisão agravada como ineficaz desde o início por um suposto efeito obstativo do recurso. A Corte distinguiu os dois efeitos: o suspensivo impede a efetividade da decisão, enquanto o obstativo apenas adia o trânsito em julgado.
O registro consolidado e a via adequada
Como a decisão que permitiu a adjudicação era eficaz desde logo, o registro da carta de adjudicação transferiu validamente a propriedade do imóvel. O efeito suspensivo obtido depois não alcança atos já consumados.
Para desfazer a adjudicação registrada, o interessado precisa ajuizar ação anulatória, conforme o entendimento consolidado do STJ; a desconstituição não pode ser feita dentro da própria execução. Os tribunais avaliam em cada caso o momento da interposição do recurso e da consumação do registro.
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