A desistência e seus limites
O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, e a literalidade do parágrafo único só ressalva os recursos repetitivos afetados. O STJ, porém, reconheceu nova hipótese de negativa ligada à sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal.
No caso, o recurso tratava de tema inédito na Corte (leading case): a responsabilidade de provedor de mensageria privada que, invocando a criptografia de ponta a ponta, deixa de remover imagens íntimas de menor compartilhadas sem autorização. Havia ainda padrão de desistências anteriores da mesma parte em processos semelhantes.
Os critérios adotados pelo STJ
A Corte indeferiu a desistência com base em quatro fatores: tratar-se de tema nunca enfrentado no STJ, existirem indícios de estratagema em desistências homologadas antes, o sorteio da relatoria ter precedido o pedido e haver forte interesse público na questão, ligada à proteção de menores vítimas de pornografia de vingança.
Segundo o entendimento, nessa situação excepcional a desistência sem anuência do recorrido deve ocorrer até o sorteio da relatoria no STJ, justamente para coibir o forum shopping voltado a evitar a criação de precedente.
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