O alcance da tese
O art. 40 da Constituição, em sua redação original, tratava da aposentadoria dos servidores públicos submetidos a regime próprio. O STF definiu que quem era celetista e se aposentou (ou faleceu) antes do advento da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único federal, não pode invocar os parágrafos 4º e 5º daquele artigo na redação anterior à EC 20/1998.
A lógica é temporal: o benefício se rege pelas normas vigentes no momento em que foi concedido. Quem se aposentou pela CLT, sob o regime geral, não adquire retroativamente as vantagens do regime estatutário criado depois.
O que isso significa na prática
Servidores celetistas aposentados antes de 1990, e seus pensionistas, não conseguem judicialmente a extensão das regras constitucionais de aposentadoria próprias do regime estatutário anteriores à EC 20/1998. Situações limítrofes, como datas de aposentadoria ou de óbito próximas à edição da Lei 8.112/1990, dependem da prova de cada caso, e os tribunais examinam esses marcos caso a caso.
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