Por que a previsão normativa não dispensa a prova
O art. 1.003, § 6º, do CPC atribui à parte o ônus de comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso. Para o STJ, é irrelevante que o feriado esteja previsto em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária: esses diplomas são apenas espécies do gênero normativo local abrangido pela regra, e por isso precisam ser efetivamente juntados como documentação idônea, não apenas citados.
O STJ também afastou a aplicação do art. 376 do CPC, que permite ao juiz determinar a prova do direito local: essa regra serve à instrução da causa nas instâncias ordinárias e não se aplica ao juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos ao STJ, que tem disciplina específica.
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