Informativo 737 do STJ · REsp 1.759.119
“A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem direito subjetivo de ser ouvida no processo como litisconsorte passivo necessário. A atuação da Funai e do MPF não substitui a citação da própria comunidade, titular do direito discutido, conforme o art. 232 da Constituição.
O fundamento central é o art. 232 da Constituição: os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para defender em juízo seus direitos e interesses, com intervenção do Ministério Público em todos os atos. A norma faz coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos próprios indígenas.
Por isso, o STJ afasta qualquer leitura que transfira às entidades públicas os poderes do titular do direito. Mesmo quando o MPF atua por substituição processual, ele não usurpa nem anula a titularidade dos indígenas sobre seus direitos.
A presença do MPF é uma proteção adicional exigida pela Constituição, e não uma legitimação exclusiva que alije a comunidade do processo. O fato de o MPF participar da demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: a citação do titular do direito cuja existência se quer negar.
Na prática, quem ajuíza ação de nulidade de demarcação questionando a posse indígena precisa incluir a comunidade afetada no polo passivo, sob pena de vício processual. Os tribunais examinam caso a caso a configuração do litisconsórcio, mas a diretriz do STJ é clara quanto ao direito da comunidade de ser ouvida.
“A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.”
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