Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, o terceiro prejudicado que ingressa no processo apenas na fase recursal e tem o recurso não conhecido deve pagar honorários recursais, desde que a sentença já tenha fixado honorários na origem. Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração se impõe mesmo sem conhecimento do recurso.
Por que o terceiro também paga
O CPC permite que o terceiro prejudicado recorra, mas ele recebe o processo no estado em que se encontra e suporta todas as preclusões já operadas. Ao optar livremente por intervir e recorrer, o terceiro assume as determinações da decisão recorrida, inclusive os ônus dela decorrentes.
Para o STJ, seria contraditório o terceiro invocar a decisão para buscar sua reforma e, ao mesmo tempo, negá-la para escapar dos honorários recursais. Exercido o direito de recorrer, a consequência lógica é arcar com a verba do art. 85, § 11, do CPC, ainda que sua primeira manifestação no processo seja o próprio recurso.
Os requisitos dos honorários recursais
O STJ exige três requisitos simultâneos para a majoração: decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016 (vigência do novo CPC), recurso não conhecido integralmente ou desprovido, ainda que por decisão monocrática, e condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito.
O ponto central é que não importa em face de quem a sentença fixou os honorários originais. Se a verba foi fixada e o terceiro recorre depois, o não conhecimento do recurso completa o quadro que autoriza a condenação, e os tribunais aplicam esse entendimento caso a caso.
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