Responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo
A tese adota a responsabilidade objetiva: a vítima não precisa provar negligência da concessionária, bastando o dano e o nexo com o acidente causado pelo animal na pista. O fundamento combina o art. 22 do CDC, que alcança concessionárias de serviço público, o art. 7º da Lei 8.987/1995 e a teoria do risco administrativo reconhecida pelo STF para prestadoras de serviço público.
O STJ afastou expressamente a teoria da culpa administrativa e rejeitou a aplicação, a esses casos, das teses do STF sobre foragidos do sistema prisional (Tema 362) e comércio de fogos de artifício (Tema 366), pois o ingresso de animais na rodovia é evento previsível e a área de atuação da concessionária é determinada.
Cumprir o contrato de concessão não é suficiente
Um ponto prático relevante: as regras contratuais sobre bases operacionais, rondas periódicas e tempo de atendimento representam apenas padrões mínimos. A concessionária não se exonera provando que cumpriu esses parâmetros, porque incide o princípio da prevenção diante de um risco previsível.
Além disso, o dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões, e a reparação independe da identificação do dono do animal. Eventuais causas de rompimento do nexo causal continuam sendo examinadas caso a caso.
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