Resposta rápida
Não. Conforme tese da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663, a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, má-fé ou culpa do fornecedor. A restituição dobrada é a regra, salvo engano justificável, com modulação para cobranças contratuais não públicas posteriores a 30/3/2021.
Critério objetivo: boa-fé objetiva, não intenção
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável. O STJ definiu que a norma não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor: a imputação é objetiva, e a análise se faz pelo prisma da boa-fé objetiva.
Isso significa que a discussão sobre a intenção da empresa é irrelevante. A justificabilidade do engano, única via para afastar a devolução dobrada, é examinada no plano da causalidade, cabendo ao fornecedor prová-la no caso concreto.
A modulação de efeitos e seus limites
Um detalhe prático importante: a Corte Especial modulou os efeitos da tese. Para indébitos de natureza contratual não pública, o entendimento se aplica às cobranças realizadas após 30/3/2021, data da publicação do acórdão. Cobranças anteriores a esse marco podem receber tratamento diverso.
Em cada processo, os tribunais examinam se houve efetivo pagamento indevido, se o engano era justificável e se a cobrança se enquadra no período alcançado pela modulação, sempre caso a caso.
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