Resposta rápida
Não. O STF, em tese divulgada no Informativo 1430, entendeu que excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade formado pela Constituição e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional. A adaptação razoável é, portanto, exigível.
O fundamento no bloco de constitucionalidade
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, o que lhe confere status de emenda constitucional. Isso significa que suas garantias, entre elas a adaptação razoável, integram o parâmetro de validade das normas de concursos públicos.
Quando o edital ou a legislação do certame simplesmente não prevê adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência, essa omissão contraria diretamente esse bloco de constitucionalidade, e não apenas regras infraconstitucionais.
O que isso significa para candidatos e bancas
Bancas e órgãos organizadores devem contemplar mecanismos de adaptação das etapas de aptidão física para pessoas com deficiência, sob pena de invalidade. A ausência total de previsão é o que a tese censura de forma direta.
O formato concreto da adaptação em cada certame, e a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, continuam sendo questões examinadas caso a caso, à luz da razoabilidade e das exigências da função.
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