Resposta rápida
O contrato passa a valer como contratação sem concurso. Pela OJ 128 da SDI-1 do TST, o certame público posteriormente anulado equivale à admissão sem observância do art. 37, II, da Constituição, aplicando-se os efeitos da Súmula 363 do TST, ou seja, os efeitos restritos da contratação nula pela Administração Pública.
A equiparação à contratação sem concurso
O verbete trata do empregado público admitido por concurso que depois vem a ser anulado. Nesse cenário, a anulação retira a validade do certame desde a origem, e a situação passa a ser tratada como se a contratação tivesse ocorrido sem concurso, em desacordo com a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
A consequência é a aplicação da Súmula 363 do TST, que disciplina os efeitos da contratação nula pela Administração Pública. O empregado não fica na mesma posição de quem foi validamente aprovado, ainda que tenha trabalhado de boa-fé.
O que restou ao trabalhador
Com a remissão à Súmula 363, os direitos do trabalhador ficam limitados aos efeitos que aquele verbete reconhece para a contratação irregular, e não ao conjunto integral de verbas de um contrato válido. A extensão exata do que é devido em cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme o período trabalhado e as parcelas discutidas.
O ponto central consolidado é que a anulação do concurso contamina o contrato dele decorrente: a nulidade do certame produz, para o vínculo, as mesmas consequências da ausência de concurso.
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