OJ 172 da SBDI-1 (TST)
“Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, quando há condenação. A OJ 172 da SDI-1 do TST determina que a empresa condenada ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve inserir o valor correspondente em folha de pagamento, mês a mês, enquanto o trabalho for executado sob as condições insalubres ou perigosas.
O verbete cuida dos efeitos futuros da condenação: reconhecido judicialmente o direito ao adicional, a obrigação não se limita às parcelas vencidas até a sentença. A empresa deve incorporar o adicional à folha de pagamento e quitá-lo mensalmente, de forma continuada, enquanto persistirem as condições de trabalho que geraram o direito.
Trata-se de uma projeção da condenação para o futuro, que evita a necessidade de novas ações a cada mês para cobrar o mesmo adicional já reconhecido.
A obrigação de pagamento em folha dura enquanto o trabalho for executado sob condições insalubres ou perigosas. Se a exposição cessa, por exemplo pela eliminação do agente nocivo ou por mudança de função, a premissa da condenação deixa de existir, e a manutenção ou não do pagamento passa a depender da situação concreta.
A verificação da persistência das condições que justificam o adicional é feita caso a caso, em regra com apoio em prova técnica, e eventuais controvérsias sobre a cessação da exposição são resolvidas pelos tribunais.
“Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.”
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRUDADE. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do proce…
5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 05/05/2026
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8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2025
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