OJ 164 da SBDI-1 (TST)
“Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A OJ 164 da SDI-1 do TST estabelece que a nomeação para as funções de oficial de justiça ad hoc não caracteriza vínculo empregatício, ainda que feita de forma reiterada. O fundamento é que cada nomeação se exaure com o cumprimento do mandado correspondente, sem gerar relação de emprego continuada.
A lógica do verbete está na natureza da investidura: o oficial de justiça ad hoc é nomeado para um ato específico, e a designação se esgota com o cumprimento daquele mandado. Cada nomeação é um episódio autônomo, e não um elo de uma relação de trabalho contínua.
Por isso, mesmo que a mesma pessoa seja nomeada várias vezes ao longo do tempo, a repetição não transforma as designações pontuais em contrato de emprego. O entendimento afasta o argumento de que a habitualidade das nomeações supriria os requisitos do vínculo empregatício.
Quem atuou como oficial de justiça ad hoc, ainda que por período prolongado e com nomeações sucessivas, não obtém pelo simples fato das reiterações o reconhecimento de vínculo com o órgão nomeante. As verbas típicas da relação de emprego, como férias, 13º salário e FGTS, não decorrem dessa forma de atuação segundo o verbete.
Situações fáticas distintas da hipótese descrita na orientação são examinadas caso a caso pelos tribunais, mas o ponto consolidado é claro: a nomeação ad hoc, por si, não cria emprego.
“Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.”
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