OJ 171 da SBDI-1 (TST)
“Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria no 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A OJ 171 da SDI-1 do TST firmou que, para a concessão do adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais, nos termos da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII. O simples manuseio, portanto, também pode gerar o direito ao adicional.
A orientação resolve uma dúvida recorrente sobre o Anexo XIII da NR 15: se o adicional seria devido apenas a quem trabalha na fabricação de óleos minerais ou também a quem apenas os manuseia. O TST entendeu que a norma não faz essa distinção, de modo que o contato pelo manuseio é suficiente para caracterizar a atividade insalubre prevista na regulamentação.
Isso amplia o alcance da proteção para trabalhadores de setores variados que utilizam óleos minerais na rotina, como manutenção e operação de máquinas, e não apenas para empregados da indústria que os produz.
O reconhecimento do adicional depende, em regra, de perícia que constate a exposição do trabalhador ao agente insalubre nas condições descritas na NR 15. O verbete afasta a tese patronal de que só a fabricação geraria o direito, mas a prova da exposição concreta continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
Comprovado o manuseio de óleos minerais no ambiente de trabalho, o enquadramento no Anexo XIII da NR 15 sustenta a condenação ao pagamento do adicional.
“Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria no 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.”
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