Resposta rápida
Não. O STJ fixou tese repetitiva estabelecendo que as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, sobre juros compensatórios e moratórios em desapropriação, aplicam-se somente às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Para fatos posteriores, valem os regimes definidos nas Teses 210 e 211 do STJ.
O limite temporal fixado pelo STJ
As três súmulas tratavam dos juros nas ações expropriatórias: a Súmula 12 admitia a cumulação de juros compensatórios e moratórios, a Súmula 70 contava os moratórios desde o trânsito em julgado da sentença e a Súmula 102 afastava a caracterização de anatocismo na incidência de moratórios sobre compensatórios.
O STJ não cancelou os enunciados, mas delimitou sua eficácia no tempo: eles permanecem como referência válida apenas para as situações ocorridas até 12/01/2000, antes da vigência da MP 1.997-34, que alterou o regime dos juros na desapropriação.
O regime aplicável após a mudança normativa
Para o período posterior, o próprio STJ aponta as teses firmadas a partir do julgamento repetitivo do REsp 1.118.103/SP: pela Tese 210, o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; pela Tese 211, os juros compensatórios incidem somente até a expedição do precatório original, sem cumulação com os moratórios.
A revisão também considerou o julgamento de mérito da ADI 2332 pelo STF, buscando evitar contradições sistêmicas no ordenamento sobre a matéria.
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