Informativo 836 do STJ · LC 123
“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da CONDECINE. Por ser contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União e não listada no art. 13 da LC 123/2006, ela é alcançada pela dispensa das demais contribuições federais.
O art. 13 da LC 123/2006 lista os tributos recolhidos no documento único do Simples Nacional e, no § 1º, os que continuam devidos à parte. Já o § 3º dispensa as optantes do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Como a CONDECINE é uma CIDE criada pela União e não consta nem do caput nem do § 1º do art. 13, ela se enquadra exatamente nessa dispensa.
O STJ destacou que a CONDECINE já existia quando o Simples Nacional foi criado, o que evidencia a opção do legislador de não a incluir no rol de tributos exigíveis das optantes.
A destinação da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não muda o resultado, porque a lei fala em contribuições instituídas pela União, não em contribuições destinadas à União. Da mesma forma, o fato de a ANCINE arrecadar e fiscalizar a CONDECINE não altera a competência da União para instituí-la, que é o critério relevante para a dispensa.
Micro e pequenas empresas do Simples Nacional que atuam no setor audiovisual têm fundamento para afastar a cobrança da CONDECINE e discutir valores exigidos indevidamente. A situação concreta de cada empresa (enquadramento no regime, período de opção) é examinada caso a caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).”
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