Súmula 256 do STF
“É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 256 do STF considera dispensável o pedido expresso para a condenação do réu em honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil então vigente. A verba honorária decorre da própria sucumbência e pode ser fixada pelo juiz ainda que a petição inicial não a tenha requerido.
A súmula parte da premissa de que os honorários de advogado são consequência legal da derrota no processo, e não um pedido autônomo que dependa de formulação expressa pela parte. Por isso, o juiz pode impô-los na sentença mesmo sem requerimento específico.
A referência aos arts. 63 e 64 diz respeito ao Código de Processo Civil da época da edição da súmula, que disciplinava a responsabilidade pelas despesas e pela verba honorária.
Para o autor, a omissão do pedido de honorários na inicial não impede a condenação do vencido; para o réu, a ausência de pedido expresso não serve como defesa contra a fixação da verba.
Os critérios de fixação do valor e a aplicação da regra sob a legislação processual atual dependem do exame de cada caso, e os tribunais avaliam essas questões conforme as normas vigentes ao tempo da decisão.
“É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/11/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/10/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade. Entendimento predominante na Segunda Turma. Princípio da colegialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, sem, contudo, condenar a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC). II. Questão em disc…
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/10/2025
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