Informativo 838 do STJ · DJe 18
“Conflito de competência. Ausência de denúncia. Art. 114 do CPP. Manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais. Conflito configurado. A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência. A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos juris…”Ler na íntegra
“Conflito de competência. Ausência de denúncia. Art. 114 do CPP. Manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais. Conflito configurado. A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência. A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido". (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que "o feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência" e que "Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais (crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos". Observa-se, portanto, que, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais que supervisionavam a atividade investigativa findaram por divergir negativamente acerca da competência para conhecimento dos fatos, a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPP. Código de Processo Penal (CPP), art. 114”