Informativo 777 do STJ · DJe 24
“Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, pela Justiça estadual. Em julgado divulgado em informativo do STJ, aplicando a lógica da Súmula 140 do STJ, a Corte decidiu que a simples autodeclaração do investigado como quilombola não desloca a competência para a Justiça Federal quando não há disputa por terra quilombola nem interesse da comunidade na conduta apurada.
O caso envolvia inquérito sobre posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal praticados por pessoa que se autodeclarou quilombola. A Justiça estadual havia declinado da competência apenas por causa dessa autodeclaração, e o STJ afastou esse raciocínio: a condição pessoal do investigado, por si só, não atrai a Justiça Federal.
O tribunal aplicou o mesmo entendimento já consolidado para os povos indígenas, refletido na Súmula 140 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum estadual julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. A Justiça Federal só entra em cena quando o caso envolve questões ligadas à cultura ou a disputas de interesse da comunidade.
A competência federal depende de lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, ou de conflito que envolva diretamente a comunidade, como disputa por território quilombola. No caso julgado, nada disso estava presente, e a competência permaneceu com a Justiça estadual.
Na prática, a definição da competência é casuística: os tribunais examinam se há elementos concretos ligando o crime a interesse direto e específico da União ou da coletividade quilombola, e não apenas a condição pessoal do acusado.
“Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.”
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