Informativo 817 do STJ
“Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Sexta Turma entendeu que a vítima do crime deve integrar, como litisconsorte passiva necessária, o mandado de segurança que discute a restituição de bens apreendidos, quando o resultado afeta seus interesses de reparação. Impedir essa habilitação viola o direito de participação do ofendido e pode gerar nulidade.
O caso julgado envolvia mandado de segurança que pedia a restituição de valores ligados a furto milionário praticado contra o Banco Central, vítima do crime. O STJ destacou que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também devem ser lidos sob a ótica do ofendido, que tem interesse inafastável no resultado do processo, especialmente quanto à reparação dos danos.
Embora a jurisprudência tradicionalmente não admitisse intervenção de terceiros em mandado de segurança e em habeas corpus, esse entendimento foi flexibilizado ao longo do tempo. Se até no habeas corpus se passou a admitir a participação do querelante, com mais razão ela cabe no mandado de segurança, que conta com norma expressa autorizando a intervenção de terceiros.
Para o STJ, a observância do devido processo legal passa pelo art. 24 da Lei 12.016/2009 e se materializa com a formação do litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC. Isso assegura à vítima o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses dentro do pedido de restituição.
A consequência prática é relevante: afastar o ofendido de discussão que delimita ou condiciona seu direito de participação torna imperativa a formação do litisconsórcio, sob pena de nulidade. Em situações semelhantes, os tribunais examinam caso a caso se o resultado do mandado de segurança atinge a esfera de interesses da vítima.
“Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.”
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