Resposta rápida
O Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento firmado em informativo do STJ, compete à Corte conhecer e julgar o conflito de competência entre tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem quando o regulamento da câmara não disciplina a solução do impasse, com base no art. 105, I, d, da Constituição.
Por que a competência é do STJ
A Segunda Seção do STJ passou a reconhecer que o tribunal arbitral se insere na expressão "quaisquer tribunais" do art. 105, I, d, da Constituição. A norma constitucional não exige que o conflito de competência envolva apenas órgãos do Poder Judiciário, podendo ser integrado também por tribunal arbitral.
Com isso, fica afastada a possibilidade de o conflito entre tribunais arbitrais ser dirimido por juiz de primeira instância ou por tribunal de segundo grau. Os tribunais arbitrais, ainda que situados na mesma unidade da Federação, não são vinculados a nenhum Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
O papel da câmara de arbitragem
Poderia-se imaginar que a própria câmara resolveria o conflito entre tribunais arbitrais a ela vinculados. O entendimento do STJ afasta essa hipótese: quem detém poder jurisdicional é o tribunal arbitral constituído pelas partes; a câmara apenas administra o procedimento, sem poder para dirimir decisões inconciliáveis entre painéis.
Idealmente, a solução deveria estar prevista no regulamento da câmara, em atenção à autonomia da vontade das partes. Sendo o regulamento omisso, a competência recai sobre o STJ, no exercício de sua função constitucional.
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