Informativo 718 do STJ · RMS 14.168
“Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi publicada na vigência do CPC/1973, não se exige o contraditório prévio criado pelo CPC/2015, ainda que a intimação do atingido ocorra já sob a lei nova. Vale o princípio tempus regit actum: cada ato processual segue a lei vigente ao tempo de sua prática.
Na vigência do CPC/1973, a desconsideração podia ser decretada de forma incidental no próprio processo, sem citação prévia dos sócios atingidos, garantindo-se a eles o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
O CPC/2015 mudou esse desenho: o incidente de desconsideração dos arts. 133 e seguintes exige demonstração dos pressupostos desde logo, suspensão do processo e citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e produzir provas antes da decisão.
No caso julgado, a desconsideração foi efetivada em 2014, sob o CPC/1973, mas a intimação da empresa atingida só ocorreu em 2019, já sob o CPC/2015. O STJ aplicou o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais: as normas novas incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC/2015.
Assim, a intimação posterior não torna a lei nova aplicável ao ato pretérito, sob pena de retroatividade indevida. Na prática, a validade da desconsideração sem contraditório prévio depende da data da decisão que a decretou, e os tribunais verificam esse marco temporal caso a caso.
“Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.”
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