JurisprudênciaIA

Viúvo pode continuar ação para reconhecer que a esposa falecida era neta de alguém?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a pretensão de ver declarada a relação avoenga (vínculo entre neto e avô) é intransmissível ao cônjuge sobrevivente. Falecida a autora, o viúvo não pode suceder no processo, que perde o objeto pela ilegitimidade superveniente.

Por que o viúvo não pode continuar a ação

As ações de estado, como a declaratória de relação avoenga, veiculam pretensão personalíssima: dizem respeito à identidade e ao vínculo familiar do próprio autor. Nem toda ação desse tipo é intransmissível, pois a lei admite, em hipóteses específicas, que herdeiros prossigam na demanda, como na investigação de paternidade iniciada pelo filho.

O STJ, porém, recusou a interpretação extensiva dessa regra para alcançar ações propostas por netos ou outros descendentes. A transmissibilidade das ações de estado é excepcional e restritiva, inclusive para evitar a judicialização contínua das relações familiares por infindáveis gerações.

Consequência prática

Com o falecimento da autora, a pretensão de reconhecimento da relação avoenga não passa ao cônjuge sobrevivente. O processo é extinto sem resolução do mérito pela ilegitimidade superveniente, na forma do art. 485, IX, do CPC/2015.

Isso significa que o viúvo não tem legitimidade para prosseguir nessa demanda específica. Situações envolvendo outros herdeiros ou outros tipos de ação de estado dependem do caso concreto e da existência de autorização legal para a sucessão processual.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ

Relação avoenga. Ação declaratória. Falecimento da autora. Cônjuge supérstite. Sucessão processual. Ilegitimidade. Direito personalíssimo. É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus . De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido. Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de…”Ler na íntegra

Relação avoenga. Ação declaratória. Falecimento da autora. Cônjuge supérstite. Sucessão processual. Ilegitimidade. Direito personalíssimo. É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus . De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido. Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros. A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas "por disposição legal"), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações. Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la...", a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.

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