Súmula 447 do STF
“É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 447 do STF reconhece a validade da disposição testamentária feita pelo testador em favor de filho havido fora do casamento com sua concubina. O que se protege é o filho, que não pode ser prejudicado pela condição em que foi concebido, de modo que a deixa testamentária em seu benefício é válida.
O entendimento consolidado distingue a pessoa do filho da relação mantida pelos pais. Ainda que a origem da filiação esteja ligada a uma relação concubinária, o filho é titular de direitos próprios e pode ser beneficiado por testamento do pai. A validade da disposição testamentária, portanto, não é contaminada pela situação conjugal do testador.
Trata-se de orientação editada em contexto histórico no qual a legislação impunha restrições a filhos havidos fora do casamento. A súmula caminhou no sentido de afastar esse tipo de discriminação no campo sucessório, admitindo que o testador destine bens ao filho por via testamentária.
A súmula trata especificamente da disposição em favor do filho, e não da concubina em si. Questões sobre deixas testamentárias a outras pessoas, ou sobre os limites quantitativos do testamento diante da legítima dos herdeiros necessários, não são resolvidas por esse enunciado e dependem da legislação aplicável e do exame do caso concreto.
Na prática, eventuais impugnações ao testamento fundadas apenas na origem da filiação tendem a ser rejeitadas com apoio nessa orientação. Os tribunais examinam caso a caso os demais requisitos de validade do ato, como capacidade do testador e forma do testamento.
“É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.”
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