Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o consentimento dado por quem acabou de ser preso em flagrante, sozinho, sem defesa técnica e sem esclarecimento sobre seus direitos, diante de policiais armados, pode ser inválido por constrangimento ambiental ou circunstancial, mesmo sem coação direta e explícita.
Consentimento existente não é o mesmo que consentimento válido
O STJ deixou claro que provar que o morador consentiu é requisito necessário, mas não suficiente, para legitimar a busca domiciliar. É preciso também que esse consentimento seja válido, ou seja, livre de vícios capazes de afetar a manifestação de vontade.
A coação que invalida o consentimento não precisa ser direta ou explícita. O constrangimento pode decorrer das próprias circunstâncias da abordagem: pessoa já detida, sem advogado, sem informação sobre seus direitos e cercada por agentes armados. É o que o julgado chama de coação ambiental ou circunstancial.
Os critérios de aferição e o ônus da prova
O julgado se apoia na experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos, que aplica o teste da totalidade das circunstâncias: consideram-se fatores subjetivos do abordado (vulnerabilidade, escolaridade, estado mental) e fatores objetivos que sugerem coação (detenção prévia, armas à vista, número de policiais, hora da diligência). Cabe ao Estado o ônus de provar que o consentimento foi livre e voluntário.
O raciocínio também dialoga com o direito privado: se até nos negócios jurídicos entre particulares todas as circunstâncias que influem na liberdade da vontade são consideradas, com mais razão isso vale na relação desigual entre o indivíduo e o poder estatal.
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