Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, é inválida a decisão que autoriza ou prorroga interceptação telefônica apenas remetendo à representação do Ministério Público, sem nenhuma consideração autônoma do juiz. Exige-se que o magistrado justifique, ainda que sucintamente, a indispensabilidade da medida no caso concreto.
O que o STJ exige da fundamentação por referência
A fundamentação per relationem, em que o juiz adota as razões de outra peça, não é vedada em si. O que o STJ exige é que, ao se reportar a argumentos alheios, o magistrado ao menos os reproduza e os ratifique, preferencialmente com acréscimo de motivos próprios ligados ao caso concreto.
No caso examinado, o juiz limitou-se a deferir a inclusão de terminais e a prorrogação das diligências nos moldes pedidos pelo Ministério Público, sem sequer registrar os nomes dos investigados atingidos nem dizer por que autorizava as medidas. Essa ausência de motivação concreta invalidou as decisões.
Por que a mera remissão é insuficiente
O ponto central é o nível de abstração da decisão: se ela serviria igualmente para deferir medida semelhante em qualquer outro pedido, mesmo sem relação com os fatos investigados, não cumpre os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela. A interceptação telefônica, por restringir direito fundamental, exige demonstração efetiva de que a autorização ou a prorrogação é imprescindível.
Na prática, a defesa pode questionar decisões genéricas de interceptação, mas os tribunais examinam caso a caso se houve, ao menos sucintamente, consideração autônoma do juiz. Havendo motivação própria, ainda que breve, a técnica da referência tende a ser admitida.
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