Resposta rápida
Atenção: segundo o próprio informativo, trata-se de julgamento não concluído na Corte Especial do STJ. Pela orientação ali delineada, em caso de dúvida o ônus de provar a voluntariedade do consentimento é do Estado, mediante declaração assinada por quem autorizou o ingresso, testemunhas sempre que possível e registro da operação em áudio e vídeo, preservado enquanto durar o processo.
Os requisitos de validade do consentimento
A casa é asilo inviolável (art. 5º, XI, da Constituição), e as exceções ao mandado judicial se interpretam restritivamente. Pela orientação delineada no julgamento noticiado, o consentimento do morador só valida o ingresso e a busca se for voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação. Havendo dúvida sobre essa voluntariedade, quem deve prová-la é o Estado, não o acusado.
A prova indicada é objetiva: declaração escrita e assinada pela pessoa que autorizou a entrada, indicação de testemunhas do ato sempre que possível e, em todo caso, registro audiovisual da diligência, com preservação da gravação enquanto o processo durar.
Flagrante e tráfico não dispensam justa causa
Mesmo sem consentimento, o ingresso sem mandado exige fundadas razões, aferidas de modo objetivo, de que dentro da casa ocorre flagrante delito. O tráfico de drogas, apesar de crime permanente, não autoriza sempre a entrada: ela só se justifica em situações de urgência, quando a demora para obter o mandado puder concretamente resultar na destruição ou ocultação da prova.
Os tribunais examinam caso a caso se havia justa causa anterior ao ingresso e se o consentimento foi devidamente documentado.
Consequências previstas e ressalva sobre o julgamento
Pela decisão noticiada, a violação dessas regras torna ilícitas as provas obtidas na diligência e as que delas derivarem, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal dos agentes, inclusive à luz da Lei de Abuso de Autoridade (art. 22 da Lei 13.869/2019). Fixou-se ainda prazo de um ano para o aparelhamento e treinamento das polícias, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade de diligências pretéritas.
É importante registrar, contudo, que o informativo indica expressamente que o julgamento não havia sido concluído na Corte Especial, de modo que essas diretrizes devem ser lidas com essa ressalva.
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