As duas formas de fixar o valor do resgate
A lei da CPR admite que o título traga diretamente os referenciais que permitem identificar com clareza o preço, ou que remeta a um índice de preços. Somente na segunda hipótese é imprescindível apontar a instituição responsável pela apuração ou divulgação, a praça ou mercado de formação do preço e o nome do índice.
Essa exigência evita a potestatividade: sem tais informações, a apuração do valor ficaria ao arbítrio exclusivo do credor, o que tornaria o título nulo.
Quando o título se sustenta sem índice
Se a cédula prevê liquidação, na data de vencimento, por valor certo, obtido pela multiplicação da quantidade pelo preço unitário indicado, conforme o padrão e a safra, o devedor sabe desde a contratação quanto pagará, e as informações sobre índice se tornam desnecessárias. Os tribunais examinam em cada caso se a cártula traz elementos suficientes para identificar o preço.
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