O que o STF decidiu
O entendimento trata de norma inserida em Constituição estadual por iniciativa de parlamentares, e não do chefe do Poder Executivo. Para o Tribunal, atribuir às funções do delegado de polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado por essa via é inconstitucional.
O vício identificado está na origem da norma: a iniciativa parlamentar. A decisão não discute o mérito da importância das funções de polícia judiciária, mas o modo como a qualificação foi introduzida no texto constitucional estadual.
Alcance e limites do entendimento
A tese alcança especificamente normas estaduais de origem parlamentar que qualificam as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais exercidas pelo delegado. Situações distintas, como normas de outra origem ou com outro conteúdo, não foram objeto desse julgado e dependem de análise própria.
Na prática, dispositivos estaduais com essa configuração ficam sujeitos a questionamento por inconstitucionalidade, e os tribunais examinam cada caso conforme a origem e o conteúdo da norma impugnada.
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