Súmula 649 do STF
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 649 do STF considera inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. O controle externo com essa composição, quando instituído pelo constituinte estadual, viola a Constituição Federal e não pode subsistir.
O enunciado impede que o constituinte estadual crie estruturas de fiscalização administrativa do Judiciário local integradas por representantes do Executivo, do Legislativo ou de entidades externas. O vício está justamente na participação de agentes estranhos ao próprio Poder Judiciário em um órgão de controle administrativo criado no plano estadual.
A vedação alcança a criação do órgão pela Constituição estadual. Trata-se de limite ao poder constituinte decorrente: o modelo de organização e controle do Judiciário não fica à livre disposição dos Estados quando compromete a independência entre os Poderes.
Dispositivos de Constituições estaduais que instituam conselhos ou órgãos semelhantes com essa composição tendem a ser declarados inconstitucionais quando questionados. A súmula funciona como parâmetro consolidado para o controle de constitucionalidade dessas normas.
Situações específicas, como o desenho exato de cada órgão estadual e o alcance de suas atribuições, são examinadas caso a caso pelos tribunais, sempre à luz da independência do Poder Judiciário.
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”
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