Tema Repetitivo 40 (STJ) · REsp 1062336/RS
“A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2o, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O art. 43, § 2º, do CDC exige a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e o Tema 40 dos repetitivos do STJ firmou que a ausência desse aviso gera direito à compensação por danos morais. A falta de notificação, portanto, não é mera irregularidade formal.
Antes de ter o nome inscrito no SPC, no Serasa ou em cadastro semelhante, o consumidor deve ser comunicado, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC. O objetivo é permitir que ele saiba da anotação iminente e possa, por exemplo, pagar a dívida ou contestar o apontamento antes de sofrer a restrição.
O STJ, em julgamento repetitivo, definiu que a inscrição feita sem essa comunicação prévia enseja o direito à compensação por danos morais. O dano decorre da própria falha na notificação, e não da discussão sobre a existência da dívida.
A tese trata da consequência da falta de aviso, mas o valor da compensação e as particularidades de cada situação são definidos caso a caso pelos tribunais. Outros entendimentos consolidados podem interferir no resultado, como a hipótese de o consumidor já possuir negativação legítima anterior, que afasta a indenização em outras teses do próprio STJ.
Em regra, quem foi negativado sem qualquer comunicação deve reunir prova de que o aviso não ocorreu e verificar sua situação cadastral completa antes de ajuizar a ação.
“A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2o, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”
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