Súmula 485 do STF
“Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 485 do STF estabelece que, nas locações regidas pelo Decreto 24.150/1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa e pode ser afastada pelo locatário. O inquilino pode, portanto, produzir prova de que o pedido de retomada não corresponde à real intenção declarada pelo locador.
O pedido de retomada parte de uma presunção de que o locador é sincero quanto ao destino que pretende dar ao imóvel. A súmula esclarece que essa presunção é apenas relativa: ela favorece o retomante no ponto de partida, mas admite prova em contrário produzida pelo locatário.
Cabe ao inquilino o ônus de demonstrar a insinceridade, com elementos concretos que indiquem que o motivo alegado é fictício ou que a retomada esconde outra finalidade.
Na defesa contra a retomada, o locatário pode explorar contradições e indícios de que o locador não usará o imóvel como declarou. A avaliação dessa prova é casuística, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência dos elementos apresentados.
O enunciado foi construído sob a Lei de Luvas de 1934, de modo que sua invocação em contratos atuais deve ser compatibilizada com a legislação de locações vigente, questão que depende do caso concreto.
“Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.”
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