Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entendeu que a pretensão de complementação de aposentadoria com base na Portaria 966/1947 do Banco do Brasil atinge o próprio direito material ao benefício, e não apenas parcelas mensais. Trata-se, portanto, de prescrição do fundo de direito, contada da ciência da supressão do benefício, sem aplicação da Súmula 85 do STJ.
Fundo de direito versus trato sucessivo
A distinção é decisiva para o prazo. Em obrigações de trato sucessivo, a violação se renova a cada mês e a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, na lógica da Súmula 85 do STJ. Já quando a discussão envolve o próprio direito ao benefício, a prescrição atinge o fundo de direito e corre a partir da violação efetiva.
No caso da Portaria 966/1947, o STJ concluiu que o pedido configura pretensão a outro benefício previdenciário, e não mera cobrança de diferenças. Por isso, a prescrição alcança a pretensão por inteiro.
Quando começou a contagem do prazo
Segundo o julgado, a supressão do benefício ocorreu com a implementação do novo regramento noticiado na Circular 351/1966, em 15/4/1967, data em que se deu ciência da supressão, pelo Banco do Brasil, do direito à complementação nos moldes da portaria. Esse é o marco inicial da prescrição.
Na prática, ações ajuizadas décadas depois desse marco tendem a esbarrar na prescrição do fundo de direito. Os tribunais examinam caso a caso os elementos de cada contrato e a data de ciência da alteração do regime.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência