JurisprudênciaIA

Aplica-se a continuidade delitiva específica ao estupro de vulnerável praticado sem violência real contra vítimas diferentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal não incide nos crimes de estupro praticados com violência presumida. A violência exigida por essa regra mais gravosa é a real, e a ficção legal que caracteriza o estupro de vulnerável não basta para aplicá-la.

Continuidade delitiva simples e específica

O crime continuado comum (art. 71, caput, do CP) exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Já a continuidade delitiva específica, do parágrafo único, acrescenta requisitos: crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, permitindo aumento de pena mais severo.

A controvérsia está justamente no requisito da violência quando o estupro de vulnerável é praticado sem violência real, apenas com a violência presumida pela idade da vítima.

Violência real versus violência presumida

Para o STJ, a violência de que trata a continuidade delitiva específica é a real. Não se pode aplicar limites mais gravosos de um benefício penal com base exclusivamente na ficção jurídica criada pelo legislador para tipificar o estupro de vulnerável, se o ato foi efetivamente desprovido de violência concreta.

Assim, mesmo havendo vítimas diferentes, se não houve violência real, aplica-se a continuidade delitiva comum, e não a específica. A verificação da presença ou não de violência concreta é feita caso a caso, conforme a prova dos autos.

O que dizem os tribunais

Informativo 786 do STJ · REsp 1.659.662

Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência. Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput , do CP, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas, pluralidade de crime da mesma espécie e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Quanto à continuidade…”Ler na íntegra

Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência. Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput , do CP, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas, pluralidade de crime da mesma espécie e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Quanto à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, são acrescidos os seguintes requisitos: sejam dolosos, realizados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, a instância a quo não aplicou a regra continuidade delitiva específica porque não empregada violência real contra as vítimas. De fato, "A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real." (PET no REsp 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021). Nesse sentido, "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. (REsp 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/10/2017). Código Penal, art. 71, parágrafo único Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III

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