Por que falta a elementar "coisa alheia"
A apropriação indébita pressupõe que o agente se aproprie de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção. No caso examinado pelo STF, o valor penhorado saía do faturamento da própria empresa administrada pelo sócio nomeado depositário, ou seja, o dinheiro não era, para fins penais, coisa alheia em relação a ele.
Sem essa elementar do tipo, a conduta de não repassar a parcela penhorada à conta judicial da execução fiscal não configura o crime, ainda que descumpra a ordem do juízo.
Alcance prático da decisão
A atipicidade penal não significa ausência de consequências: o descumprimento do encargo de depositário pode gerar efeitos no próprio processo de execução, que seguem as regras processuais aplicáveis. O que o entendimento afasta é a criminalização da conduta como apropriação indébita.
Como se trata de decisão noticiada em informativo, a aplicação a outras situações depende da semelhança fática, em especial da origem do valor penhorado e da posição do depositário, o que os tribunais examinam caso a caso.
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