JurisprudênciaIA

Sócio nomeado depositário judicial que não transfere o valor penhorado comete apropriação indébita?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, segundo o STF. A conduta do sócio-administrador nomeado depositário judicial que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial é atípica para o crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, do CP), porque falta a elementar "coisa alheia".

Por que falta a elementar "coisa alheia"

A apropriação indébita pressupõe que o agente se aproprie de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção. No caso examinado pelo STF, o valor penhorado saía do faturamento da própria empresa administrada pelo sócio nomeado depositário, ou seja, o dinheiro não era, para fins penais, coisa alheia em relação a ele.

Sem essa elementar do tipo, a conduta de não repassar a parcela penhorada à conta judicial da execução fiscal não configura o crime, ainda que descumpra a ordem do juízo.

Alcance prático da decisão

A atipicidade penal não significa ausência de consequências: o descumprimento do encargo de depositário pode gerar efeitos no próprio processo de execução, que seguem as regras processuais aplicáveis. O que o entendimento afasta é a criminalização da conduta como apropriação indébita.

Como se trata de decisão noticiada em informativo, a aplicação a outras situações depende da semelhança fática, em especial da origem do valor penhorado e da posição do depositário, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1113 do STF · HC 215.102

Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.747

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 3 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes de apropriação indébita, por 21 vezes (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), e estelionato (art. 171 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidad…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.773

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora de faturamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do requerimento de penhora de percentual do faturamento da executada em sede de execução fiscal. 2. O recorrente busca a reforma da decisão que negou a penhora de faturamento, al…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.828

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265828 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)

ARE 1.573.509

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A) AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660; B) AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, NEXO DE CAUSALIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO F…

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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 11/11/2025

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. recebimento como agravo regimental. Sonegação fiscal. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. O recurso ext…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.308

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261308 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)

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