Resposta rápida
Não, por si só. O STJ fixou no Tema 1108 que a contratação de servidores temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, isoladamente, a improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/1992, por ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à caracterização do ato ímprobo violador dos princípios da administração.
Por que falta o dolo
A jurisprudência do STJ distingue improbidade de simples ilegalidade: a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Quando o gestor contrata temporários amparado em lei local, ainda que essa lei venha a ser considerada inconstitucional, fica difícil identificar a intenção desonesta, o que afasta a configuração do ato ímprobo.
Esse rigor aumentou com a Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a caracterização da improbidade (art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 8.429/1992), sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Limites da tese
A tese não legaliza contratações temporárias sem concurso nem impede outras formas de controle, como a declaração de inconstitucionalidade da lei local ou a anulação das contratações. Ela apenas afasta, como regra, a improbidade quando o único fundamento da acusação é a contratação amparada em lei municipal.
Se houver prova de intenção desonesta do gestor para além da simples aplicação da lei local, o quadro pode mudar, e os tribunais examinam o elemento subjetivo caso a caso.
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