Resposta rápida
Sim. O Tema 284 dos recursos repetitivos do TST, reafirmando a Súmula 339, I, fixou que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT desde a promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade provisória, portanto, não é exclusiva do membro titular eleito.
Titular e suplente têm a mesma proteção
A garantia de emprego dos representantes dos empregados na CIPA existe para que possam atuar na prevenção de acidentes sem medo de represália patronal. O TST entende que essa proteção alcança também o suplente, que pode ser chamado a substituir o titular a qualquer momento e exerce papel igualmente relevante na comissão.
A tese deixa claro que a garantia vale a partir da promulgação da Constituição de 1988, com fundamento direto no art. 10, II, "a", do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
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