Emancipação legal pelo vínculo de emprego
O art. 5º, parágrafo único, V, do Código Civil emancipa o menor com dezesseis anos completos que, em razão de vínculo empregatício, passa a ter economia própria. Por decorrer diretamente da lei, essa emancipação dispensa autorização judicial e registro público: basta a demonstração dos requisitos legais.
Emancipado, o atleta adquire capacidade civil plena e passa a administrar o próprio patrimônio, extinguindo-se o poder familiar (arts. 1.635, II, e 1.690 do CC). Por isso, o art. 1.691, que exige autorização judicial para os pais contraírem obrigações em nome do filho menor, não alcança o filho emancipado.
O papel da Lei Pelé e os limites do precedente
A emancipação não afasta, por si só, leis especiais protetivas, como reconhece o Enunciado 530 do CJF quanto ao ECA. O precedente cogitou da vedação do art. 27-C, VI, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) a contratos de gerenciamento de carreira, mas concluiu que ela não se aplicava ao caso, porque os contratos foram celebrados antes da entrada em vigor do dispositivo, tratando-se de ato jurídico perfeito.
Além disso, o STJ observou que, pela literalidade da norma, a vedação alcança apenas o atleta em formação menor de dezoito anos. Contratos firmados após a vigência do dispositivo e envolvendo atleta em formação podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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