JurisprudênciaIA

O juiz pode reconhecer de ofício indenização por benfeitorias em ação de reintegração de posse?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o juiz não pode reconhecer de ofício o direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória. A indenização depende de pedido da parte, seja na contestação, seja em requerimento posterior, sob pena de julgamento fora dos limites da demanda (extra petita).

Por que o pedido da parte é indispensável

O Código Civil garante ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção. Esse direito material, porém, não autoriza o juiz a concedê-lo sem provocação: o princípio dispositivo, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, impõe que o mérito seja julgado nos limites do que foi pedido pelas partes.

O STJ ressaltou que o juiz também não pode agir de ofício para suprir omissão de uma das partes em ato processual que só a ela incumbia, sob pena de quebrar o dever de tratamento isonômico. No caso analisado, houve revelia e nenhum pedido posterior de indenização, o que tornou impossível afastar o julgamento extra petita.

O que sobra para o possuidor que fez benfeitorias

A jurisprudência do STJ flexibiliza apenas o momento e a forma do requerimento: o pedido de indenização por benfeitorias pode ser formulado mesmo depois da contestação, sem preclusão, mas nunca é dispensado. O que não existe é indenização concedida sem pedido algum.

Além disso, o reconhecimento do julgamento extra petita não elimina o direito material. O possuidor ainda pode ajuizar ação própria de indenização pelas benfeitorias, pois o prazo prescricional dessa pretensão só começa a correr com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.

O que isso significa na prática

Quem responde a uma ação de reintegração de posse e realizou benfeitorias no imóvel precisa formular o pedido de indenização expressamente, ainda que fora da contestação. Confiar que o juiz reconhecerá o direito de ofício é aposta perdida, e os tribunais examinam caso a caso se houve pedido válido.

O que dizem os tribunais

Informativo 680 do STJ · REsp 764.529

Compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Benfeitorias úteis ou necessárias. Indenização. Reconhecimento de ofício. Impossibilidade. Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória. Inicialmente, é imperioso ressaltar que os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil versam sobre o direito à indenização das benfeitorias, bem como de eventual exercício do direito de retenção. A legislação dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como tem a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas, desd…”Ler na íntegra

Compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Benfeitorias úteis ou necessárias. Indenização. Reconhecimento de ofício. Impossibilidade. Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória. Inicialmente, é imperioso ressaltar que os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil versam sobre o direito à indenização das benfeitorias, bem como de eventual exercício do direito de retenção. A legislação dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como tem a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas, desde que o faça sem deteriorar a coisa. A configuração da boa-fé ainda permite o exercício do direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis ou necessárias. De outro lado, os arts. 141 e 492 do CPC/2015 se reportam ao princípio dispositivo (ou da congruência ou da adstrição), segundo o qual o juiz irá julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas a cujo respeito a legislação exigir iniciativa da parte. Ademais, o referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz (art. 139, I, do CPC/2015), de maneira que esse não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva. Não é possível, na hipótese, afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias ainda que por meio de interpretação lógica e sistemática, pois, não houve apresentação de contestação (em razão de revelia), bem como não ocorreu a formulação de pedido posterior nesse sentido. Apesar do entendimento de que a indenização por benfeitorias passou a ser consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a formulação de pedido não restou afastada. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp 764.529/RS (3ª Turma, DJe 09/11/2010), apenas afastou o instituto da preclusão, de modo a possibilitar a formulação de pedido após a contestação. A jurisprudência do STJ, portanto, não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como esse é realizado. Por fim, o entendimento da ocorrência de julgamento extra petita não afasta o direito de pleitear indenização por eventuais realizações de benfeitorias, pois o prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel (AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma, DJe 09/11/2016).

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