A regra da interrupção única no Código Civil de 2002
O art. 202, caput, do Código Civil inovou ao prever que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. O objetivo é impedir a eternização do direito de ação por interrupções sucessivas, preservando a segurança e a certeza das relações jurídicas.
Segundo o precedente, o legislador não diferenciou, para a aplicação da regra, a causa interruptiva judicial (citação, inciso I) das causas extrajudiciais (incisos II a VI). Usado qualquer dos caminhos previstos no art. 202, a interrupção alcançada é única, e nenhum evento posterior renova o efeito interruptivo.
Consequências práticas para o credor
Quem protesta o título consome a única interrupção disponível: a citação em ação posterior, ainda que de cancelamento de protesto ou relativa ao próprio título executivo, não reinicia o prazo. O mesmo raciocínio vale para outras combinações de causas, como protesto judicial seguido de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Na prática, o credor deve planejar a estratégia de cobrança considerando que só terá um reinício da contagem do prazo prescricional. A identificação de qual evento interrompeu a prescrição e de quando o prazo voltou a correr em cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais.
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