Resposta rápida
Em regra, os juros são limitados à taxa média de mercado. O Tema 234 do STJ fixou que, nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, a taxa de juros remuneratórios deve constar do instrumento; ausente essa fixação, o juiz limita os juros à média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente.
A regra da taxa média do Bacen
A tese parte de um dever de transparência: em empréstimos com liberação imediata do dinheiro, o contrato precisa consignar a taxa de juros praticada. Quando o instrumento silencia, a consequência não é a gratuidade do empréstimo, mas a limitação dos juros à média de mercado das operações da espécie, divulgada pelo Banco Central.
Há uma ressalva importante: se a taxa que o banco vem cobrando for mais vantajosa para o cliente do que a média, prevalece a taxa cobrada. A substituição pela média só ocorre quando beneficia o consumidor.
A correção também vale em caso de abusividade
A tese acrescenta que, em qualquer hipótese, é possível corrigir os juros para a taxa média quando se verificar abusividade nos juros remuneratórios praticados. A média do Bacen funciona, assim, como parâmetro tanto para a omissão contratual quanto para a cobrança abusiva.
A aferição de abusividade, contudo, depende das circunstâncias do caso concreto, que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes abaixo mostram como o parâmetro vem sendo aplicado.
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