Súmula 596 do STF
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Porque a limitação da Lei da Usura não alcança as instituições financeiras. A Súmula 596 do STF estabelece que o Decreto 22.626/33 não se aplica aos juros e encargos cobrados em operações de instituições que integram o sistema financeiro nacional, categoria que inclui as administradoras vinculadas a bancos e demais entidades autorizadas a operar no sistema.
A Lei da Usura limita juros em relações entre particulares, e é dela que vem a ideia popular do teto de 12% ao ano. A Súmula 596 do STF, contudo, exclui desse regime as operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional.
Como o crédito rotativo do cartão é uma operação do sistema financeiro, os juros cobrados não se submetem ao limite daquele decreto. Por isso taxas muito superiores a 12% ao ano não são, por esse fundamento, ilegais.
Não necessariamente. A súmula afasta um fundamento específico de ilegalidade (o teto da Lei da Usura), mas não impede que eventual abusividade seja discutida por outros fundamentos, o que os tribunais examinam caso a caso.
Quem se sente lesado por juros de cartão precisa construir a discussão sobre bases distintas do simples percentual. As decisões recentes abaixo ilustram como o entendimento vem sendo aplicado.
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
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