Súmula 446 do STF
“Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 446 do STF estabelece que o contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto 24.150/34, a chamada lei de luvas. Quem explora jazida ou pedreira em terreno alheio não conta com o regime protetivo das locações comerciais, como o direito à renovação compulsória do contrato.
O Decreto 24.150/34 foi criado para proteger o fundo de comércio do locatário de imóvel destinado a atividade comercial ou industrial, garantindo, em especial, a renovação do contrato. A exploração de jazida ou pedreira tem natureza distinta: o objeto do contrato é a extração de recursos do próprio solo, e não o uso do imóvel como base de um estabelecimento.
Diante dessa diferença, a súmula excluiu esses contratos do alcance da lei de luvas. A relação entre o dono do terreno e o explorador da jazida ou pedreira segue o regime que lhe for próprio, sem as garantias especiais da locação comercial.
O explorador de jazida ou pedreira não pode ajuizar ação renovatória com fundamento na lei de luvas nem invocar as demais proteções desse regime ao fim do contrato. As condições de continuidade da exploração dependem do que foi pactuado e da legislação aplicável à atividade minerária.
O enquadramento de contratos híbridos ou atípicos, em que a exploração mineral convive com outras utilidades do imóvel, depende do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam qual é o objeto preponderante da avença.
“Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34.”
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