JurisprudênciaIA

Contrato de franquia sem assinatura da franqueada é válido se houve aceitação tácita pelo comportamento das partes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o contrato de franquia é válido mesmo sem assinatura da franqueada quando o comportamento das partes demonstra aceitação tácita: receber treinamento, usar a marca, instalar as unidades e pagar as contraprestações. Alegar nulidade formal depois de executar o contrato contraria a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório.

Aceitação tácita e comportamento concludente

No direito brasileiro vigora a liberdade de forma (art. 107 do Código Civil): salvo exigência legal expressa, a vontade pode se manifestar de modo expresso, tácito ou até pelo silêncio. A manifestação tácita se configura pelo chamado comportamento concludente, quando as circunstâncias evidenciam a intenção de anuir com o negócio.

No caso analisado, a franqueada não assinou nem devolveu o instrumento, mas executou o contrato por tempo considerável: recebeu treinamento, utilizou a marca, instalou as franquias e pagou as contraprestações acordadas. Para o STJ, essa execução prolongada exprime aceitação das condições pactuadas.

Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório

Ainda que a franquia fosse contrato solene sob a lei então vigente, o STJ entendeu que a alegação de nulidade por vício de forma pode ser abusiva quando contraria a boa-fé objetiva. Quem executa o contrato e depois invoca a falta de assinatura incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e busca se beneficiar da própria conduta.

A boa-fé, nessa hipótese, funciona como limite ao exercício do direito de arguir a nulidade, privilegiando a conservação do negócio e a confiança gerada na outra parte.

O que isso significa na prática

Franqueado que operou a unidade, usou a marca e pagou royalties dificilmente conseguirá anular o contrato apenas pela ausência de assinatura. A prova do comportamento concludente, porém, é examinada caso a caso: é a conduta efetiva das partes ao longo da relação que define se houve aceitação tácita.

O que dizem os tribunais

Informativo 699 do STJ

Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório. É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuid…”Ler na íntegra

Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório. É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002). A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. No caso, a execução do contrato por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis . A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma que era prevista no art. 6º da revogada Lei n. 8.955/1994.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renov…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Contrato de compra e venda. Arras. Cláusula resolutiva expressa. Aceitação tácita. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a extinção autom…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.I. Caso em exame1. Agravo interno…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO. …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar pro…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu d e recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda que d…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.