Informativo 701 do STJ
“O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas, previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005, conta a partir da data da concessão da recuperação judicial, segundo o STJ. Não corre do fim do prazo de suspensão de 180 dias nem do ajuizamento do pedido: só depois de homologado o plano é que os pagamentos podem começar.
O art. 54 da Lei 11.101/2005 garante pagamento privilegiado aos créditos trabalhistas no prazo de um ano, mas não diz de quando esse prazo conta. O STJ resolveu a lacuna por interpretação sistemática: o cumprimento de qualquer obrigação do plano depende da concessão da recuperação judicial, pois só a partir daí o devedor pode pagar credores conforme o plano sem tratamento preferencial indevido.
Além disso, a novação dos créditos só se aperfeiçoa com a decisão que homologa o plano e concede a recuperação. Antes disso, o processo ainda pode ser convolado em falência, de modo que não faria sentido exigir pagamentos antes de definido qual será o desfecho concursal.
O entendimento afasta a tese de que o pagamento dos trabalhadores deveria começar logo após o fim do prazo suspensivo de 180 dias. Para o STJ, o simples decurso desse prazo não autoriza a retomada automática das cobranças individuais contra a recuperanda, porque o objetivo da recuperação é preservar a empresa e os bens essenciais à atividade.
O credor trabalhista deve olhar para a data da decisão que concedeu a recuperação judicial: é dela que corre o prazo máximo de um ano para receber, nas condições do plano aprovado. Eventuais discussões sobre atraso e descumprimento dependem das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
“O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.”
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j. 25/05/2026
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