O risco é da essência do factoring
No fomento mercantil, a faturizadora compra os direitos creditórios da faturizada pagando antecipadamente valor inferior ao montante adquirido. Essa operação embute a assunção do risco de inadimplência: a cessão se dá em caráter pro soluto, e a faturizada responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, não pela solvência do devedor.
Por isso o STJ considera nulas cláusulas de recompra de créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos títulos, e também inválidas notas promissórias emitidas para garantir essa solvência, inclusive fianças e avais apostos nessas cártulas.
Por que a confissão de dívida não salva a cobrança
Ainda que a confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas seja título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), a origem do débito é uma dívida sem direito de regresso. Admitir sua exigibilidade subverteria a lógica do fomento mercantil, permitindo que a faturizadora transferisse de volta o risco que comprou.
O STJ afasta expressamente o argumento da autonomia da vontade: as partes não podem instrumentalizar um título executivo, sob nova roupagem, para burlar o entendimento consolidado sobre a ausência de regresso no factoring.
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