JurisprudênciaIA

Contravenção penal contra interesse da União é julgada pela Justiça Federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 38 do STJ estabelece que, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal compete à Justiça Estadual Comum, mesmo quando praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. A Justiça Federal, em regra, não julga contravenções.

Por que a Justiça Federal não julga contravenções

A Constituição de 1988 atribuiu à Justiça Federal a competência para julgar crimes contra bens, serviços e interesses da União, mas excluiu expressamente as contravenções penais desse rol. A súmula consolida essa leitura: contravenção é julgada pela Justiça Estadual, seja qual for a vítima.

Assim, mesmo que a infração de menor gravidade atinja diretamente a União, uma autarquia ou empresa pública federal, o processo permanece no juízo estadual comum.

O que isso significa na prática

Quem responde por contravenção penal deve, em regra, ser processado perante a Justiça Estadual, e eventual tramitação na Justiça Federal pode ser questionada por incompetência.

Hipóteses particulares, como conexão entre contravenção e crime federal, exigem análise específica, e os tribunais examinam caso a caso como resolver o desmembramento. A súmula, porém, mantém a regra geral da competência estadual para a contravenção.

O que dizem os tribunais

Súmula 38 do STJ

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)

Decisões recentes sobre o tema

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