Resposta rápida
Não. A Súmula 38 do STJ estabelece que, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal compete à Justiça Estadual Comum, mesmo quando praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. A Justiça Federal, em regra, não julga contravenções.
Por que a Justiça Federal não julga contravenções
A Constituição de 1988 atribuiu à Justiça Federal a competência para julgar crimes contra bens, serviços e interesses da União, mas excluiu expressamente as contravenções penais desse rol. A súmula consolida essa leitura: contravenção é julgada pela Justiça Estadual, seja qual for a vítima.
Assim, mesmo que a infração de menor gravidade atinja diretamente a União, uma autarquia ou empresa pública federal, o processo permanece no juízo estadual comum.
O que isso significa na prática
Quem responde por contravenção penal deve, em regra, ser processado perante a Justiça Estadual, e eventual tramitação na Justiça Federal pode ser questionada por incompetência.
Hipóteses particulares, como conexão entre contravenção e crime federal, exigem análise específica, e os tribunais examinam caso a caso como resolver o desmembramento. A súmula, porém, mantém a regra geral da competência estadual para a contravenção.
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