Súmula 62 do STJ
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na Justiça Estadual. A Súmula 62 do STJ define que compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social quando atribuído a empresa privada. Nesse cenário, o prejuízo direto é do trabalhador, o que afasta a competência federal.
Quando a falsa anotação na CTPS é imputada a empresa privada, o entendimento consolidado é o de que o processo corre na Justiça Estadual. A vítima imediata da falsidade é o empregado, e não a União ou a Previdência Social como instituição.
Por isso, ainda que a carteira de trabalho seja documento vinculado ao sistema previdenciário, a conduta do empregador privado que insere anotação falsa não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal.
Denúncias contra sócios ou responsáveis por empresas privadas em razão de anotações falsas na CTPS devem ser processadas, em regra, perante o juízo criminal estadual.
Situações em que a falsidade atinja diretamente interesses da Previdência, como fraudes voltadas à obtenção de benefícios, podem ter tratamento distinto, e os tribunais examinam caso a caso onde está o prejuízo principal.
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)”
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